terça-feira, 17 de setembro de 2019

Esclarecimentos sobre a Instrução Normativa da RF em relação à bitributação – IN nº 1343/2013

A AENFER esteve reunida com ferroviários em sua sede, no dia 11 de setembro. 
Na ocasião, as associadas, engenheira Maria Flores Ferreira, estatística Sonia Vianna e o ferroviário, administrador Carlos Francisco Sarmento, apresentaram esclarecimentos sobre a Instrução Normativa da Receita Federal tendo em vista o desligamento daqueles que solicitaram antes e depois de 2018, à REFER, o benefício de Previdência Complementar.

A seguir, íntegra da normativa e soluções:


Ø  INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1343, DE 05 DE ABRIL DE 2013

(Publicado no DOU de 08/04/2013, seção 1, página 31)  

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) aplicável aos valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio, correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES: 

(Retificado(a) em 17 de abril de 2013)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1495, de 30 de setembro de 2014)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no inciso V do art. 4º, na alínea “e” do inciso II do art. 8º e no art. 33 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, no Ato Declaratório nº 4, de 7 de novembro de 2006 - PGFN, no Parecer PGFN/CRJ nº 2.139/2006, de 30 de outubro de 2006, e no Parecer PGFN/PGA/nº 2.683/2008, de 28 de novembro de 2008, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos relativos ao tratamento tributário a ser aplicado na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, correspondentes às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

CAPÍTULO I DO TRATAMENTO A SER APLICADO AOS BENEFICIÁRIOS QUE SE APOSENTAREM A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

Art. 2º Para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, a entidade de previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de que trata o art. 1º.

§ 1º Os valores das contribuições a que se refere o caput, naquelas hipóteses, devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem.

§ 2º A fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos, com a informação dos valores abatidos na forma deste Capítulo, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis.

§ 3º Deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 8º a 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, para os beneficiários que se aposentaram entre 1º de janeiro de 2013 e a data da publicação desta Instrução Normativa, e que sofreram retenção indevida ou a maior de Imposto de Renda Retido na Fonte.

CAPÍTULO II DO TRATAMENTO A SER APLICADO AOS BENEFICIÁRIOS QUE SE APOSENTARAM ENTRE OS ANOS DE 2008 E 2012

Seção I Do Tratamento a Ser Aplicado aos Beneficiários sem Ação Judicial em Curso

Art. 3º Os beneficiários que se aposentaram no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, que receberam rendimentos de que trata o art. 1º submetidos à incidência do imposto sobre a renda, e que não tenham ação judicial em curso, versando sobre a matéria de que trata esta Instrução Normativa, poderão pleitear o montante do imposto retido indevidamente da seguinte forma:


I - na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário de 2012, exercício de 2013, deverão informar o montante, limitado ao valor das contribuições de que trata o caput, recebido a título de aposentadoria, na linha “outros (especifique)” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento;

II - observado o prazo decadencial, contado do dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, poderão retificar as DAA dos anos-calendário de 2008 a 2011, exercícios de 2009 a 2012, respectivamente, seguindo-se ordem cronológica, nas quais tenham sido incluídos os rendimentos de que trata o caput como tributáveis, procedendo da seguinte forma:


a) excluir o montante, limitado ao valor das contribuições de que trata o caput, recebido a título de aposentadoria, da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular” ou da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes”, se for o caso;

b) informar o montante de que trata a alínea “a” na linha “outros (especifique)” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento; e

c) manter, na declaração retificadora, as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.

§ 1º A entidade de previdência complementar privada deverá informar ao beneficiário da complementação, o valor das contribuições de que trata o art. 1º, devidamente atualizado, na forma prevista no art. 5º.


§ 2º Adotados os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput e restando saldo a exaurir, este poderá ser aplicado nas DAA dos exercícios futuros, até o seu exaurimento.

§ 3º Para o cálculo do montante a ser excluído de tributação, a RFB disponibilizará planilha de cálculo em seu sítio na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

§ 4º Para elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados os Programas Geradores da Declaração (PGD), na mesma forma de tributação utilizada e demais orientações, relativos aos exercícios de que trata o inciso II do caput.

§ 5º Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído será objeto de restituição automática, por meio dos lotes mensais de restituição do IRPF, a serem disponibilizados na rede bancária.

§ 6º Se a retificação resultar em redução de imposto já pago na declaração original, a restituição ou a compensação do imposto pago indevidamente deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 3º.

§ 7º O pagamento da restituição ou do imposto pago indevidamente será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração, ou a partir do mês subsequente ao do pagamento, até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte na rede bancária.

§ 8º A restituição relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário e ao regime de que trata a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, no período a que se refere o caput, deverão ser pleiteadas por meio de apresentação do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, a ser protocolado na unidade do domicílio tributário do sujeito passivo.


Seção II Do Tratamento a Ser Aplicado aos Beneficiários com Ação Judicial em Curso
Art. 4º O beneficiário que recebeu os rendimentos de que trata o art. 1º com a retenção do imposto sobre a renda na fonte e que tenha ação judicial em curso que vise ao afastamento de tributação da complementação de aposentadoria, poderá optar por receber os valores na forma do art. 3º, desde que, antes da apresentação das declarações ali previstas, desista expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a referida ação judicial.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o beneficiário deverá apresentar, quando solicitado, a comprovação de que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção do processo, mediante apresentação da via da correspondente petição de desistência ou de certidão do cartório que ateste a situação das respectivas ações.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 5º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, as contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 devem ser atualizadas monetariamente até a data da não retenção, nos casos de que tratam os arts. 2º e 7º, ou até 31 de dezembro do ano-calendário correspondente, na hipótese prevista no art. 3º, com a utilização dos seguintes índices:


I - Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no valor de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em janeiro de 1989;


II - IPC, no valor de 10,14% (dez inteiros e catorze centésimos por cento), em fevereiro de 1989;


III - Bônus do Tesouro Nacional (BTN), de março de 1989 a fevereiro de 1990;

IV - IPC, de março de 1990 a fevereiro de 1991;


V - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado pelo IBGE, de março a novembro de 1991;


VI - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), série especial, apurado pelo IBGE, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, em dezembro de 1991;


VII - Unidade Fiscal de Referência Mensal (Ufir Mensal), de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; e


VIII - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado pelo IBGE, a partir de janeiro de 2001.
Art. 6º Os registros e documentos probatórios da aplicação das disposições desta Instrução Normativa, inclusive os relativos ao período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, deverão ser mantidos pela fonte pagadora e pelo beneficiário pelo prazo de 6 (seis) anos depois do seu exaurimento.

Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se ao resgate de contribuições de previdência privada, ao rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar e ao regime a que se refere o § 8º do art. 3º. 


Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos valores auferidos por pensionista, salvo quando decorrentes de complementação de pensão por morte, desde que, do tratamento referido no art. 2º, ainda haja valores a serem exauridos em relação à complementação de aposentadoria não atingidos pelo prazo decadencial


Parágrafo único. Na hipótese de existência de mais de um pensionista, os valores a serem exauridos de que trata o caput serão rateados proporcionalmente às complementações de pensão por morte recebidas


Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Ø  Solução para bitributação de IR sobre CONTRIBUIÇÕES

Nova Instrução Normativa da Receita Federal define regras para compensação do Imposto de Renda incidente sobre as CONTRIBUIÇÕES pessoais feitas para a previdência complementar entre 1989 e 1995.
Quem contribuiu para a REFER entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995 pode ter direito a uma compensação tributária sobre esses valores. Isso significa que você pode pagar menos Imposto de Renda sobre seu complemento de aposentadoria ou receber de volta parte do imposto que já pagou.
Essa compensação foi estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.343 da Receita Federal e esclarece um imbróglio que teve início há quase 20 anos. Basicamente, a Instrução determina o tratamento tributário relativo ao Imposto de Renda sobre os valores de aposentadoria complementar correspondentes às CONTRIBUIÇÕES pessoais feitas pelos participantes naquele período.
QUEM PODE TER COMPENSAÇÃO?
A compensação pela via administrativa da Receita vale para os participantes que fizeram CONTRIBUIÇÕES pessoais entre 1989 e 1995 e que receberam seu primeiro benefício a partir de 2008. No entanto, apenas aqueles que não mantêm ações judiciais contra a Receita Federal sobre essa questão podem adotar as medidas indicadas pela Instrução. Vale lembrar que pensionistas não são público-alvo da IN.
COMO SURGIU ESSA QUESTÃO?
Para compreender os critérios da Receita Federal, é preciso entender primeiro a origem do problema. Até 1988, todas as CONTRIBUIÇÕES pessoais feitas para a previdência complementar eram dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda do participante (base tributável). No entanto, a Lei 7.713, editada naquele ano, acabou com essas deduções a partir de 1989, sob a alegação de que esses valores seriam tributados no instante da contribuição, mas ficariam isentos do pagamento de IR quando fosse recebido o complemento de aposentadoria.
Contudo, em 1995, a lei mudou novamente, e as CONTRIBUIÇÕES para a previdência privada voltaram a ser aceitas pela Receita como deduções no cálculo da base tributável do Imposto de Renda a partir de 1996. Desde então, todos os benefícios de complemento de aposentadoria voltaram a ser tributados. Essa nova mudança criou um impasse que levou milhares de participantes à Justiça. Afinal, se os contribuintes pagaram IR sobre as CONTRIBUIÇÕES previdenciárias nesse período e, na hora de se aposentar, pagariam Imposto sobre os mesmos valores pela segunda vez, agora sob a forma de complemento de aposentadoria, ficaria caracterizada a bitributação, ou o bis in idem, o termo técnico que aparece no texto da Instrução da Receita.
Para corrigir essa distorção, a Receita estabeleceu um critério de correção monetária sobre o valor das CONTRIBUIÇÕES pagas naquele período e criou mecanismos para permitir a compensação desses valores.
COMO FOI/SERÁ FEITA ESSA COMPENSAÇÃO?
Os participantes que não mantinham/mantêm ação na Justiça contra a Receita sobre essa questão poderão abater as CONTRIBUIÇÕES efetuadas naquele período, corrigidas monetariamente conforme critério estabelecido pela IN, da base de cálculo do Imposto de Renda. O que isso significa? Por exemplo, se seus rendimentos tributáveis somaram R$ 100 mil no ano em que você recebeu seu primeiro benefício, e as CONTRIBUIÇÕES que você fez entre 1989 e 1995 corrigidas somaram R$ 40 mil, você poderá abater esse valor da base tributável original (R$ 100 mil) e seu imposto será recalculado sobre os R$ 60 mil restantes.
Assim, aqueles que receberam o primeiro pagamento de benefício entre 2008 e 2012, puderam obter os valores a serem abatidos da sua base de cálculo por intermedio de solicitação especial, discriminados em um extrato, opção “Dem. Contribuições 89-95”. Com essas informações, foi possível retificar suas Declarações de Ajuste Anual (DAA) a partir do ano da sua aposentadoria, quantas forem necessárias até acabar o saldo.
Já se você recebeu o primeiro pagamento de benefício em 2013 e não mantinha/mantém ação na Justiça, não precisa tomar nenhuma providência, pois a Instrução determina que a própria Entidade de Previdência Complementar se abstenha de reter na fonte o IR correspondente ao saldo atualizado dessas CONTRIBUIÇÕES.
MAS POR QUE SÓ QUEM RECEBEU O PRIMEIRO BENEFÍCIO A PARTIR DE 2008 PODE EFETUAR ESSA COMPENSAÇÃO?
Porque o prazo da Receita para a retificação das declarações já entregues (prazo decadencial) é de até cinco anos. Portanto, quem se aposentou antes de 2008 não pode adotar as medidas indicadas pela Instrução, visto que não é possível retificar a Declaração de 2007, quando ocorreu a bitributação. Nesse caso, a compensação do IR incidente sobre as CONTRIBUIÇÕES pessoais feitas para a previdência privada entre 1989 e 1995 só poderá ser reclamada na Justiça.
Pelo mesmo critério, quem recebeu seu primeiro benefício no ano de 2008 teve até 31 de dezembro de 2013 para retificar a declaração daquele ano, e assim sucessivamente.
Neste contexto, vale lembrar que o Fundo de Previdência Complementar é apenas a fonte pagadora dos benefícios de aposentadoria e responsável pela retenção do Imposto de Renda na fonte. Não cabe nenhuma ingerência sobre as questões tributárias, pois a Entidade está limitada ao estrito cumprimento da Legislação Tributária Federal.
E QUEM TEM AÇÃO JUDICIAL CONTRA A RECEITA, COMO FICA?
Quem recebeu o primeiro benefício após 2008 e possui ações judiciais em curso contra a União Federal (Fazenda Nacional) sobre o tema de que trata a IN RFB nº 1.343/2013 só poderá adotar as medidas administrativas previstas na Instrução se desistir expressamente da ação judicial que patrocina. Para isso, quando for solicitado, o participante deverá apresentar à Receita a comprovação de que protocolou o requerimento de extinção do processo, que pode ser a via correspondente à petição de desistência ou a certidão do cartório que ateste a situação das respectivas ações.
Mas fique de atento, pois você pode fazer parte de algum processo sem saber disso. Se você faz parte de alguma associação de aposentados ou pensionistas, consulte-a para saber se ela patrocina alguma ação judicial coletiva sobre essa questão em favor de seus associados, pois seu nome pode estar vinculado ao processo. Nesse caso, se você desejar adotar as medidas administrativas previstas na Instrução, será necessário solicitar à associação a exclusão do seu nome da lista de representados.
Destacamos que a Fundação de Previdência Complementar não presta orientações sobre o preenchimento ou a retificação de Declarações de Ajuste Anual (DAA), visto que essa é uma relação que se dá exclusivamente entre o Contribuinte e a Receita.


Um comentário:

  1. Esclarecido com a correta interpretação da IN da Receita Federal, afastando as dúvidas que pairavam sobre algumas situações, acerca das deduções aplicadas pela Refer. Parabéns a Aenfer pela iniciativa de promover o encontro.

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