A
AENFER esteve reunida com ferroviários em sua sede, no dia 11 de setembro.
Na
ocasião, as associadas, engenheira Maria Flores Ferreira, estatística Sonia
Vianna e o ferroviário, administrador Carlos Francisco Sarmento, apresentaram
esclarecimentos sobre a Instrução Normativa da Receita Federal tendo em vista o
desligamento daqueles que solicitaram antes e depois de 2018, à REFER, o
benefício de Previdência Complementar.
A seguir, íntegra da normativa e soluções:
Ø INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1343, DE 05 DE ABRIL DE 2013
(Publicado no DOU de 08/04/2013, seção 1, página 31)
Dispõe sobre o
tratamento tributário relativo à apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física (IRPF) aplicável aos valores pagos ou creditados por entidade de
previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e
rateio de patrimônio, correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente
pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de
1995.
HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES:
(Retificado(a) em 17 de abril de 2013)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1495, de 30 de setembro de 2014)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no inciso V do art. 4º, na alínea “e” do inciso II do art. 8º e no art. 33 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, no Ato Declaratório nº 4, de 7 de novembro de 2006 - PGFN, no Parecer PGFN/CRJ nº 2.139/2006, de 30 de outubro de 2006, e no Parecer PGFN/PGA/nº 2.683/2008, de 28 de novembro de 2008, resolve:
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1495, de 30 de setembro de 2014)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no inciso V do art. 4º, na alínea “e” do inciso II do art. 8º e no art. 33 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, no Ato Declaratório nº 4, de 7 de novembro de 2006 - PGFN, no Parecer PGFN/CRJ nº 2.139/2006, de 30 de outubro de 2006, e no Parecer PGFN/PGA/nº 2.683/2008, de 28 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos
relativos ao tratamento tributário a ser aplicado na apuração do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores pagos ou creditados por
entidade de previdência complementar a título de complementação de
aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade
de previdência complementar, correspondentes às contribuições efetuadas
exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1995.
CAPÍTULO I DO TRATAMENTO A SER APLICADO AOS BENEFICIÁRIOS QUE SE
APOSENTAREM A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013
Art. 2º Para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de
janeiro de 2013, a entidade de previdência complementar (fonte pagadora) fica
desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de
aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a
relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que
corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário
no período de que trata o art. 1º.
§ 1º Os valores das contribuições a que se refere o caput, naquelas
hipóteses, devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de
previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem.
§ 2º A fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de
rendimentos, com a informação dos valores abatidos na forma deste Capítulo, no
quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis.
§ 3º Deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 8º a 10 da
Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, para os
beneficiários que se aposentaram entre 1º de janeiro de 2013 e a data da
publicação desta Instrução Normativa, e que sofreram retenção indevida ou a
maior de Imposto de Renda Retido na Fonte.
CAPÍTULO II DO TRATAMENTO A SER APLICADO AOS BENEFICIÁRIOS QUE SE
APOSENTARAM ENTRE OS ANOS DE 2008 E 2012
Seção I Do Tratamento a Ser Aplicado aos
Beneficiários sem Ação Judicial em Curso
Art. 3º Os beneficiários que se aposentaram no período de 1º de janeiro
de 2008 a 31 de dezembro de 2012, que receberam rendimentos de que trata o art.
1º submetidos à incidência do imposto sobre a renda, e que não tenham ação
judicial em curso, versando sobre a matéria de que trata esta Instrução Normativa, poderão pleitear o montante do imposto
retido indevidamente da seguinte forma:
I - na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário de 2012,
exercício de 2013, deverão informar o montante, limitado ao valor das
contribuições de que trata o caput, recebido a título de aposentadoria, na
linha “outros (especifique)” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”,
com especificação da natureza do rendimento;
II - observado o prazo decadencial,
contado do dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, poderão retificar
as DAA dos anos-calendário de 2008 a 2011, exercícios de 2009 a 2012,
respectivamente, seguindo-se ordem cronológica, nas quais tenham sido incluídos
os rendimentos de que trata o caput como tributáveis, procedendo da seguinte
forma:
a) excluir o montante, limitado ao
valor das contribuições de que trata o caput, recebido a título de
aposentadoria, da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”
ou da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes”, se for
o caso;
b) informar o montante de que trata a
alínea “a” na linha “outros (especifique)” da ficha “Rendimentos Isentos e Não
Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento; e
c) manter, na declaração retificadora,
as demais informações constantes da declaração original que não sofreram
alterações.
§ 1º A entidade de previdência
complementar privada deverá informar ao beneficiário da complementação, o valor
das contribuições de que trata o art. 1º, devidamente atualizado, na forma
prevista no art. 5º.
§ 2º Adotados os procedimentos
previstos nos incisos I e II do caput e restando saldo a exaurir, este poderá
ser aplicado nas DAA dos exercícios futuros, até o seu exaurimento.
§ 3º Para o cálculo do montante a ser
excluído de tributação, a RFB disponibilizará planilha de cálculo em seu sítio
na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 4º Para elaboração e transmissão da
declaração retificadora deverão ser utilizados os Programas Geradores da
Declaração (PGD), na mesma forma de tributação utilizada e demais orientações,
relativos aos exercícios de que trata o inciso II do caput.
§ 5º Se da declaração retificadora
resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a
diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o
valor eventualmente já restituído será objeto de restituição automática, por
meio dos lotes mensais de restituição do IRPF, a serem disponibilizados na rede
bancária.
§ 6º Se a retificação resultar em
redução de imposto já pago na declaração original, a restituição ou a
compensação do imposto pago indevidamente deverá ser requerida mediante a
utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e
Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet,
no endereço mencionado no § 3º.
§ 7º O pagamento da restituição ou do
imposto pago indevidamente será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício
correspondente ao da declaração, ou a partir do mês subsequente ao do
pagamento, até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês
em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte na rede bancária.
§ 8º A restituição relativa ao abono
anual pago a título de décimo terceiro salário e ao regime de que trata a Lei
nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, no período a que se refere o caput,
deverão ser pleiteadas por meio de apresentação do formulário Pedido de
Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB
nº 1.300, de 2012, a ser protocolado na unidade do domicílio tributário do
sujeito passivo.
Seção II Do Tratamento a Ser Aplicado aos
Beneficiários com Ação Judicial em Curso
Art. 4º O beneficiário que recebeu os
rendimentos de que trata o art. 1º com a retenção do imposto sobre a renda na
fonte e que tenha ação judicial em curso que vise ao afastamento de tributação
da complementação de aposentadoria, poderá optar por receber os valores na
forma do art. 3º, desde que, antes da apresentação das declarações ali
previstas, desista expressamente e de forma irrevogável da ação judicial
proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda
a referida ação judicial.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o
beneficiário deverá apresentar, quando solicitado, a comprovação de que
protocolou tempestivamente o requerimento de extinção do processo, mediante
apresentação da via da correspondente petição de desistência ou de certidão do
cartório que ateste a situação das respectivas ações.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 5º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, as
contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de
janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 devem ser atualizadas monetariamente
até a data da não retenção, nos casos de que tratam os arts. 2º e 7º, ou até 31
de dezembro do ano-calendário correspondente, na hipótese prevista no art. 3º,
com a utilização dos seguintes índices:
I - Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), no valor de 42,72% (quarenta e dois inteiros
e setenta e dois centésimos por cento), em janeiro de 1989;
II - IPC, no valor de 10,14% (dez inteiros e catorze centésimos por cento),
em fevereiro de 1989;
III - Bônus do Tesouro Nacional (BTN), de março de 1989 a fevereiro de 1990;
IV - IPC, de março de 1990 a fevereiro de 1991;
V - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado pelo IBGE, de
março a novembro de 1991;
VI - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), série especial, apurado
pelo IBGE, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, em dezembro de 1991;
VII - Unidade Fiscal de Referência Mensal (Ufir Mensal), de janeiro de 1992 a
dezembro de 2000; e
VIII - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
apurado pelo IBGE, a partir de janeiro de 2001.
Art. 6º Os registros e documentos probatórios da aplicação das
disposições desta Instrução Normativa, inclusive os relativos ao período de 1º
de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, deverão ser mantidos pela fonte
pagadora e pelo beneficiário pelo prazo de 6 (seis) anos depois do seu
exaurimento.
Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se ao resgate de
contribuições de previdência privada, ao rateio de patrimônio em caso de
extinção da entidade de previdência complementar e ao regime a que se refere o
§ 8º do art. 3º.
Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos valores
auferidos por pensionista, salvo quando decorrentes de complementação de pensão
por morte, desde que, do tratamento referido no art. 2º, ainda haja valores a
serem exauridos em relação à complementação de aposentadoria não atingidos pelo
prazo decadencial.
Parágrafo único. Na hipótese de existência de mais de um pensionista, os
valores a serem exauridos de que trata o caput serão rateados proporcionalmente
às complementações de pensão por morte recebidas.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Ø Solução para bitributação de IR sobre CONTRIBUIÇÕES
Nova Instrução Normativa da Receita Federal define
regras para compensação do Imposto de Renda incidente sobre as CONTRIBUIÇÕES
pessoais feitas para a previdência complementar entre 1989 e 1995.
Quem contribuiu para a REFER entre 1º de janeiro de
1989 e 31 de dezembro de 1995 pode ter direito a uma compensação tributária
sobre esses valores. Isso significa que você pode pagar menos Imposto de Renda
sobre seu complemento de aposentadoria ou receber de volta parte do imposto que
já pagou.
Essa compensação foi estabelecida pela Instrução
Normativa nº 1.343 da Receita Federal e
esclarece um imbróglio que teve início há quase 20 anos. Basicamente, a Instrução determina o tratamento
tributário relativo ao Imposto de Renda sobre os valores de aposentadoria
complementar correspondentes às CONTRIBUIÇÕES pessoais feitas pelos
participantes naquele período.
QUEM PODE
TER COMPENSAÇÃO?
A
compensação pela via administrativa da Receita vale para os participantes que
fizeram CONTRIBUIÇÕES pessoais entre 1989 e 1995 e que receberam seu primeiro
benefício a partir de 2008. No entanto, apenas aqueles que não mantêm ações
judiciais contra a Receita Federal sobre essa questão podem adotar as medidas
indicadas pela Instrução. Vale lembrar que pensionistas não são público-alvo da
IN.
COMO
SURGIU ESSA QUESTÃO?
Para compreender os critérios da Receita Federal, é
preciso entender primeiro a origem do problema. Até 1988, todas as CONTRIBUIÇÕES pessoais feitas
para a previdência complementar eram dedutíveis da base de cálculo do Imposto
de Renda do participante (base tributável). No entanto, a Lei 7.713, editada
naquele ano, acabou com essas deduções a partir de 1989, sob a alegação de que esses valores seriam tributados no instante da contribuição, mas ficariam isentos
do pagamento de IR quando fosse recebido o complemento de aposentadoria.
Contudo, em 1995, a lei mudou novamente, e as CONTRIBUIÇÕES para a previdência privada
voltaram a ser aceitas pela Receita como deduções no cálculo da base tributável
do Imposto de Renda a partir de 1996. Desde então, todos os benefícios de
complemento de aposentadoria voltaram
a ser tributados. Essa nova mudança criou um impasse que levou milhares
de participantes à Justiça. Afinal, se os contribuintes pagaram IR sobre as CONTRIBUIÇÕES
previdenciárias nesse período e, na hora de se aposentar, pagariam Imposto
sobre os mesmos valores pela segunda vez, agora sob a forma de complemento de
aposentadoria, ficaria caracterizada a
bitributação, ou o bis in idem, o termo técnico que aparece no texto da
Instrução da Receita.
Para corrigir essa distorção, a Receita estabeleceu
um critério de correção monetária sobre o valor das CONTRIBUIÇÕES pagas naquele
período e criou mecanismos para permitir a compensação desses valores.
COMO FOI/SERÁ
FEITA ESSA COMPENSAÇÃO?
Os participantes que não mantinham/mantêm ação na Justiça contra a Receita sobre essa
questão poderão abater as CONTRIBUIÇÕES efetuadas naquele período,
corrigidas monetariamente conforme critério estabelecido pela IN, da base de cálculo do Imposto de
Renda. O que isso significa? Por
exemplo, se seus rendimentos tributáveis somaram R$ 100 mil no ano em que você
recebeu seu primeiro benefício, e as CONTRIBUIÇÕES que você fez entre 1989 e
1995 corrigidas somaram R$ 40 mil, você poderá abater esse valor da base
tributável original (R$ 100 mil) e seu imposto será recalculado sobre os R$ 60
mil restantes.
Assim, aqueles
que receberam o primeiro pagamento de benefício entre 2008 e 2012, puderam
obter os valores a serem abatidos da sua base de cálculo por intermedio de
solicitação especial, discriminados em um extrato, opção “Dem. Contribuições
89-95”. Com essas informações, foi possível retificar suas Declarações de
Ajuste Anual (DAA) a partir do ano da sua aposentadoria, quantas forem
necessárias até acabar o saldo.
Já se você recebeu o primeiro pagamento de
benefício em 2013 e não mantinha/mantém ação na Justiça, não precisa tomar
nenhuma providência, pois a Instrução determina que a própria Entidade de
Previdência Complementar se abstenha de reter na fonte o IR correspondente ao
saldo atualizado dessas CONTRIBUIÇÕES.
MAS POR
QUE SÓ QUEM RECEBEU O PRIMEIRO BENEFÍCIO A PARTIR DE 2008 PODE EFETUAR ESSA
COMPENSAÇÃO?
Porque o prazo da Receita para a retificação das
declarações já entregues (prazo decadencial) é de até cinco anos. Portanto, quem se aposentou antes de 2008 não
pode adotar as medidas indicadas pela Instrução, visto que não é possível
retificar a Declaração de 2007, quando ocorreu a bitributação. Nesse caso, a
compensação do IR incidente sobre as CONTRIBUIÇÕES pessoais feitas para a
previdência privada entre 1989 e 1995 só poderá ser reclamada na Justiça.
Pelo
mesmo critério, quem recebeu seu primeiro benefício no ano de 2008 teve até 31
de dezembro de 2013 para retificar a declaração daquele ano, e assim
sucessivamente.
Neste
contexto, vale lembrar que o Fundo de Previdência Complementar é apenas a fonte
pagadora dos benefícios de aposentadoria e responsável pela retenção do Imposto
de Renda na fonte. Não cabe nenhuma ingerência sobre as questões tributárias,
pois a Entidade está limitada ao estrito cumprimento da Legislação Tributária
Federal.
E QUEM
TEM AÇÃO JUDICIAL CONTRA A RECEITA, COMO FICA?
Quem
recebeu o primeiro benefício após 2008 e possui ações judiciais em curso contra
a União Federal (Fazenda Nacional) sobre o tema de que trata a IN RFB nº 1.343/2013
só poderá adotar as medidas administrativas previstas na Instrução se desistir
expressamente da ação judicial que patrocina. Para isso, quando for solicitado,
o participante deverá apresentar à Receita a comprovação de que protocolou o
requerimento de extinção do processo, que pode ser a via correspondente à
petição de desistência ou a certidão do cartório que ateste a situação das
respectivas ações.
Mas fique
de atento, pois você pode fazer parte de algum processo sem saber disso. Se
você faz parte de alguma associação de aposentados ou pensionistas, consulte-a
para saber se ela patrocina alguma ação judicial coletiva sobre essa questão em
favor de seus associados, pois seu nome pode estar vinculado ao processo. Nesse
caso, se você desejar adotar as medidas administrativas previstas na Instrução,
será necessário solicitar à associação a exclusão do seu nome da lista de
representados.
Destacamos que a Fundação de Previdência
Complementar não presta orientações sobre o preenchimento ou a retificação de
Declarações de Ajuste Anual (DAA), visto que essa é uma relação que se dá
exclusivamente entre o Contribuinte e a Receita.
Esclarecido com a correta interpretação da IN da Receita Federal, afastando as dúvidas que pairavam sobre algumas situações, acerca das deduções aplicadas pela Refer. Parabéns a Aenfer pela iniciativa de promover o encontro.
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